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Apropriação de coisa achada


Você já deve ter se deparado com a seguinte situação: um objeto de valor encontrado na rua. Fica a pergunta: devo entregar o que eu achei?

Em algum momento de sua vida, você deve ter ouvido aquela famosa frase: “achado não é roubado…” Pois bem! Não é bem por aí que as coisas funcionam. A apropriação de coisa achada é crime insculpido no artigo 169, inciso II do Código Penal:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

 Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de coisa achada

        II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Explicando um pouco melhor, apropriação de coisa achada trata-se de um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum). Aquele que acha coisa perdida tem o dever legal de entregá-la ao seu proprietário, caso tenha conhecimento de quem seja o seu dono, não conhecendo o seu legítimo possuidor deverá entregá-lo a autoridade competente no prazo de 15 (quinze dias) como determina a legislação.

Imaginemos…

Imaginemos que um animal de estimação do seu vizinho tenha fugido e se encontra perdido, vagando pelas ruas da sua cidade. Você, sabendo que aquele animal perdido pertence a alguém (no caso em tela, o seu vizinho), acaba se apoderando do animal.  

Quem nunca tirou um extrato bancário esperando por um milagre? Caso ocorra um erro, seja quanto à pessoa, objeto ou obrigação, alguém depositar determinado valor na conta de alguém, e este alguém identificando o depósito e sabendo ser indevido nada fizer para devolver tal quantia, essa pessoa estará incorrendo no crime previsto no caput do art. 169 do CP, haja vista que se apropriou de coisa alheia móvel que chegou até sua esfera de domínio por um erro.

Imaginemos…

Imaginemos ainda que você tenha esquecido seu celular numa festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriou-se dele. Neste caso em tela, a pessoa que se apropriou estará cometendo o crime de apropriação de coisa achada, podendo ser também tipificada no crime de furto.

Assim, também podemos dizer que a coisa que se encontra perdida dentro de casa, mas em local não sabido pelo seu proprietário, ainda se encontra na esfera de proteção do seu dono, então a pessoa (aquela que não é proprietária do bem) que se apodera da coisa perdida dentro de casa também comete o crime de furto.

Coisa Apropriada

E se a coisa apropriada nunca teve um proprietário ou possuidor? É crime se apropriar dela? A coisa que nunca teve um proprietário ou possuidor, a chamamos de res nullius (coisa de ninguém) e a sua apropriação não configura crime.

Antes de concluir o nosso artigo de hoje, devemos lembrar que toda a ação de apropriar-se de coisa achada decorre de uma voluntariedade da pessoa, ou seja, exige-se que o agente (a pessoa) tenha a vontade livre e consciente de se apropriar da coisa. Vale lembrar que o simples decurso do prazo de quinze dias, para entregar a coisa achada à autoridade competente não faz com que se presuma que a pessoa que encontrou a coisa tenha a vontade de se apropriar dela, pelo contrário, pode ter ocorrido neste lapso temporal, várias tentativas de encontrar o legítimo proprietário da coisa achada, mas sem lograr êxito.

Por fim…

Por fim também não há de se falar em crime quando o agente se apropria da coisa, a qual supõe ser abandonada, levando em consideração todas as condições em que a coisa foi encontrada.

Bruno Ribeiro, Advogado – especialista Direito Constitucional, Direito Público e Gestão Pública

Arthur Gabriel, Advogado – especialista em Direito Penal, Direito Administrativo e Direito do Consumidor

John Doe


Bruno Ribeiro – Advogado



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