Pais presentes: avanços no direito à licença-paternidade – Diário de Niterói
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Pais presentes: avanços no direito à licença-paternidade


Por Isabelli Gravatá, Professora Doutora de Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio


Inicialmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 1943, em seu artigo 473, III, garantia uma licença-paternidade, remunerada pelo patrão, de apenas um dia. Esse dia era para que o pai, após o nascimento do filho, pudesse registrar a criança. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 a licença passou a ser de cinco dias corridos, dependendo de uma lei que a regulamentasse de forma específica (art. 7º, XIX da CRFB e art. 10, §1º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Portanto, hoje, em regra, o benefício é de apenas cinco dias corridos, pagos pelo patrão.

Tem a lei por objetivo propiciar um convívio inicial mais prolongado do pai com o filho, que anteriormente só gozava de um dia para o registro. Os cinco dias são corridos, englobando dias úteis ou feriados, sendo o prazo contado a partir da data de nascimento do filho, ou seja, inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. Se o nascimento for em um fim de semana ou feriado, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.

Importante destacar que a Lei nº 13.257/2016, que estabelece o Marco Legal da Primeira Infância, é a lei que estendeu a licença-paternidade para 20 dias. Essa lei permite que o pai se afaste do trabalho por 15 dias adicionais aos cinco dias já previstos na Constituição Federal, contudo, essa extensão de licença é concedida a pais que trabalham para empresa que participa do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008. Programa que se aplica, tão somente, a empresas tributadas com base no lucro real, o que representa
bem menos da metade do número de empresas ativas no Brasil. Para se ter uma ideia, em 2024 o Simples Nacional dominou cerca de 84% do mercado.

As empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã podem oferecer licença-paternidade ampliada (até 20 dias), o que não afeta o direito básico de 120 dias para pais adotivos. Detalhe, o artigo 392-C da CLT garante ao pai adotante uma licença-paternidade de 120 dias, ou seja, igual período da licença-maternidade. O prazo da licença começa a contar a partir da data da adoção. Portanto, o pai adotante tem um período de licença maior que o pai biológico que ficou apenas com o direito a cinco dias de licença-paternidade.

Em dezembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que houve omissão do Congresso em relação ao tema. O direito está previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição de 1988, mas continua sem regulamentação por mais de 30 anos depois da vigência da Constituição. Essa omissão impede o exercício pleno dos direitos fundamentais. A regra transitória não mais atende a evolução do papel do pai na criação do seu próprio filho. Não se permite estreitamento de laços. Foi então, que em 14/12/2023, o STF decidiu que o Congresso Nacional em 18 meses deve regulamentar a licença-paternidade. Entraram em votação o Projeto de Lei 3773/2023 (Senado) e o Projeto de Lei 6216/2023 (Câmara) que ampliam o benefício para 30 dias corridos, custeados pela Previdência Social e sem custos adicionais para as empresas. Se decorrer o prazo sem que a regulamentação seja aprovada, o STF fixará os novos parâmetros.

A licença-paternidade é importante para a educação e o desenvolvimento da criança, para a saúde física e emocional do pai, para o fortalecimento do convívio familiar, para a segurança da família e para a igualdade de gênero no mercado de trabalho. A ampliação da licença-paternidade irá contribuir para um maior envolvimento do pai na criação do filho, bem como para o fortalecimento dos laços familiares.

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