Câmara aprova PL 145 e contrato com a Águas de Niterói será regulado pela AGENERSA

Vereador postou em seu perfil no twitter: "Acabamos de aprovar o nosso PL 145/2023 que tem como mote a autorização…

A empresa Águas de Niterói, pertencente ao grupo Águas do Brasil, tem deixado a população da cidade insatisfeita com seus serviços. São muitas as reclamações da população, que tem enfrentado negligência e falta de comprometimento por parte da empresa, além das altas taxas cobradas aos contribuintes.

O vereador Fabiano Gonçalves (Cidadania) vem trabalhando desde o início de sua legislatura para fazer valer as diretrizes impostas pelo Novo Marco do Saneamento (Lei Federal 14.026/2020). 

Nessa quarta-feira (31) a Câmara Municipal de Niterói aprovou o Projeto de Lei (PL) de número 145/2023, de autoria do vereador Fabiano Gonçalves, que tem como objetivo exigir que os órgãos públicos e a rede Águas de Niterói estejam em conformidade com as novas regras.

No contrato da concessionária com a prefeitura de Niterói, na descrição do Objeto, fica claro que algumas obrigações não tem sido cumpridas pela concessionária:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO — O presente contrato tem por objeto a concessão, em caráter de exclusividade, pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários no perímetro urbano do Município de Niterói – RJ, aí incluídas operação, conservação, manutenção, modernização, ampliação, exploração e cobrança direta aos usuários dos serviços, abrangendo ainda estudos técnicos. serviços e obras necessárias á consecução deste objeto ao longo do período de Concessão.”

O projeto de lei busca atender às diretrizes de universalização e regulação previstas pelo Novo Marco do Saneamento, instituída pela Lei Federal nº 14.026/2020. De acordo com o n.º 52 do artigo 82 dessa lei, o responsável pelos serviços públicos de saneamento básico deve definir uma entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de prestação. No entanto, mesmo com a obrigação da lei em vigor desde 15 de julho de 2020, o município ainda não define a entidade responsável pela regulação e fiscalização, ficando a cargo da EMUSA. Embora a EMUSA tenha uma missão legal, a empresa municipal não possui expertise regulatória no setor, atuando apenas como órgão fiscalizador do contrato, o que é incompatível com o Novo Marco do Saneamento.

Analisando a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país, podemos identificar várias atribuições incompatíveis com a específica técnica da EMUSA. Estas atribuições incluem a definição de padrões e indicadores de qualidade dos serviços, requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, metas progressivas de expansão e qualidade dos serviços, regime tarifário, medição e cobrança de serviços, monitoramento dos custos, avaliação da eficiência e eficácia dos serviços serviços, plano de contas e mecanismos de informação, auditorias e certificação, subsídios tarifários e não tarifários, padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação, medidas de segurança e contingência, procedimentos de fiscalização e aplicação de avaliações.

Portanto, considerando os custos envolvidos na criação de uma agência reguladora municipal, a celebração de um convênio com a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) representa a solução mais eficiente disponível.

Espera-se que a iniciativa do vereador ajude a resolver os problemas relacionados ao saneamento básico na cidade e a garantir que a entrega da Águas de Niterói cumpra as novas regulamentações condicionais do Novo Marco do Saneamento.

Leia abaixo o texto na íntegra da lei aprovada: 

O presente projeto de lei busca atender as regras de universalização da regulação instituídas pelo Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei Federal nº2 14.026/2020, através do §52, do art. 82, que dispõe que o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. Ocorre que a Lei Federal nº 14.026/2020 entrou em vigência em 15 de julho de 2020 e, em que pese a obrigatoriedade, nosso Município ainda não definiu a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços estando, hoje, a cargo da EMUSA. Em que pese a missão legal da ‘EMUSA, temos que a empresa municipal carece de expertise regulatória no setor, figurando apenas como órgão fiscalizador do contrato, medida incompatível com o Novo Marco do Saneamento. Da análise da Lei Federal n2 11.44512007, que regula as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país, extraem-se diversas atribuições incompatíveis com a aptidão técnica da EMUSA, vejamos: Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II – requisitos operacionais é de manutenção dos sistemas; 

prazos; 

III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos 

IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua 

fixação, reajuste e revisão; V – medição, faturamento é. cobrança de serviços; 

VI monitoramento dos custos; 

VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII.,- plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX – subsídios tarifários e não tarifários; 

X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI – medidas de segurança, de contingência e .de emergência, inclusive quanto a racionamento;

XIII – procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;

XIII – procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

XIV – diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

Portanto, considerando os custos envolvidos com a criação de uma agência reguladora municipal, a celebração de um convênio com a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) representa a solução mais eficiente disponível. 

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