O que funciona e o que está proibido em Niterói

A Prefeitura de Niterói publicou nesta terça-feira (23), as medidas restritivas para redução da transmissão do coronavírus. As novas ações...

A Prefeitura de Niterói publicou nesta terça-feira (23), as medidas restritivas para redução da transmissão do coronavírus. As novas ações decorrem do entendimento entre as prefeituras de Niterói e Rio de Janeiro para o enfrentamento conjunto ao Covid-19.

Confira os principais pontos do Decreto:

  • Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de abril de 2021.
  • A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.
  • É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.
  • Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

  • Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, até o dia 30 de abril de 2021.
  • Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.
  • Fica mantida a proibição carga e descarga de caminhões (veículos pesados) nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados

INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

  • Fica suspenso o funcionamento de creches, estabelecimentos de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, estabelecimentos de ensino de esportes, música, arte e cultura, cursos de idiomas, cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e centro de treinamento e de formação de condutores, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, exceto na modalidade remota, virtual ou online.

O QUE ESTÁ PERMITIDO FUNCIONAR

Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

  • Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
  • Lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
  • Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica,estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
  • Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
  • Feiras livres;
  • Bancas de jornal;
  • Comércio de combustíveis e gás;
  • Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
  • Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
  • Transporte de passageiros;
  • Indústrias;
  • Construção civil;
  • Serviços de entrega em domicílio;
  • Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; Página 4
  • Serviços de locação de veículos;
  • Serviços funerários;
  • Serviços de lavanderia;
  • Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
  • Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
  • Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a vinte e cinco por cento da dos assentos de igrejas e templos de qualquer natureza; Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.

  • As máscaras obrigatórias deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.
  • Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
  • No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.
  • Os estabelecimentos devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
  • Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.

Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, em:

  • Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
  • Boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
  • Museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação;
  • Salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
  • Clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
  • Quiosques em geral;
  • Parques de diversões, temáticos e circos;
  • Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no Decreto. Parágrafo único. Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Fica proibido, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes.

Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

  • Nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23:00 horas às 05:00 horas;
  • Nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.

Ficam também proibidos, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

  • Os eventos de qualquer natureza, as festas, em áreas públicas e particulares;
  • As feiras, exposições, os congressos e seminários;
  • A concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
  • A entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

Fica mantida a autorização para a abertura dos shopping centers apenas para as atividades mencionadas anteriormente, e somente no horário de 12h às 22h, todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com limite de 50% de ocupação, até as 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS

Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.

  • O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância entre clientes.
  • O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos Página 5 seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.

FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES

Fica permitido o funcionamento de lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021. SEÇÃO IV DO

FUNCIONAMENTO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Fica permitido o funcionamento dos supermercados, laticínios, açougues, peixarias, comércios de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, confeitarias, lojas de conveniências, mercearias, mercados, armazéns e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

Fica proibido o funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

ATIVIDADES ESPORTIVAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Ficam proibidas as atividades de esportes coletivos nas praias e logradouros públicos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, treinamento funcional e similares, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares está liberada, desde que não gere aglomerações e atenda os protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das 06:00 às 10:00 horas e de 18:00 às 22: horas até o dia 04 de abril de 2021.

Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos.

Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 10h00 e de 18h às 22h até o dia 30 de abril de 2021, observadas as normas de distanciamento social.

Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, inclusive orientadas por professores de educação física, como circuitos, em praias, praças e todos os logradouros públicos e privados, das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

Fica vedado o exercício da atividade de comércio ambulante.

Fica vedada a utilização comercial da areia das praias para colocação de mobiliário, como mesa, cadeiras e similares.

Fica proibida a prática da atividade coletiva de canoas havaianas das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

CULTOS E DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Os cultos e atividades religiosas realizados em locais abertos ao público deverão observar o distanciamento social, mantendo no máximo 25% de assentos, com 1,5 metro entre estes.

Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021, limitados a 25% da capacidade, e no horário de 09:00h a 16:00h:

  • Parque da Cidade;
  • Campo de São Bento;
  • Horto do Fonseca;
  • Horto do Barreto;

Ficam fechados, todos os skate parks, inclusive o do Horto do Barreto.

E QUEM DESOBEDECER?

A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

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