Ingresso vendido pela internet, pode ser cobrada taxa de conveniência?

Bruno Ribeiro A venda de ingressos para shows e outros eventos pela internet está cada vez mais comum, com isso,...

Bruno Ribeiro

A venda de ingressos para shows e outros eventos pela internet está cada vez mais comum, com isso, promotores de eventos, assim como empresas especializadas e até mesmo empresas terceirizadas promovem constantemente a sua venda e cobram a famosa: “taxa de conveniência” (um valor adicional, ou melhor, um valor a mais) pelo simples fato do consumidor estar adquirindo o ingresso pelo meio virtual.

Imaginemos que os nossos leitores resolvam pela comodidade e praticidade oferecida, adquirir por uma determinada página de internet (página de uma empresa especializada nesse tipo de vendas) comprar um ingresso para um determinado show com valor de “X” reais e a empresa cobra mais um valor de “Y” reais (como taxa de conveniência), só por estar o leitor (consumidor) comprando pela plataforma digital da empresa, ou seja, o valor total do ingresso será “X” mais “Y”.

A pergunta a ser feita é: pode o consumidor ser cobrado por essa taxa de conveniência só por estar adquirindo o ingresso pela internet? A cobrança é válida?

A reposta só pode ser negativa. As empresas envolvidas na produção do evento e venda de ingressos realizam um ajuste, que pelo Código Civil é conhecido como contrato de corretagem (artigo 722 do código citado) e em nome do produtor cultural realiza a condução dos negócios.

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Na visão do Superior Tribunal de Justiça não há relação contratual direta da empresa vendedora dos ingressos com o consumidor, sendo a empresa realizadora do espetáculo que deve arcar com a remuneração da empresa vendedora dos ingressos.

Assim também já decidiu o STJ em uma ação civil pública proposta por uma associação de defesa do consumidor, a venda por uma única intermediadora e a cobrança de taxa de conveniência é abusiva (em sede de Recurso Especial nº 1.737.428-RS – STJ 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019):

É abusiva a venda de ingressos em meio virtual vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.

Há uma clara abusividade na prática da venda casada (quando há condicionamento ou sujeição a um bem ou serviço, principal, à aquisição de outro bem ou serviço secundário), o que é claramente proibido pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

        I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Quando se cobra a taxa de conveniência, há uma clara desproporcionalidade, a qual se impõe ao consumidor, o dever de remuneração para a empresa intermediadora (vendedora dos ingressos) é dos idealizadores do evento (produtores do espetáculo). 

Inequívoco é o entendimento que o custo e o risco do negócio, por ser tratar de um ônus, ao qual deverá recair sobre o fornecedor, não subsistindo razão para a pretendida transferência ao consumidor (explicando melhor, não há razão do produtor do evento repassar esses valores para os consumidores, pois é ele quem deve remunerar a empresa vendedora dos ingressos e não os próprios consumidores).

Cabe lembrar aos amigos leitores e consumidores que qualquer tipo de cobrança como taxa de conveniência aqui tratada ou qualquer outro nome que se dê para cobrança da disponibilização e aquisição de ingressos em meio virtual, deve o consumidor tomar as medidas judiciais cabíveis, pois os mesmos não podem suportar o ônus de tal taxa, pelo simples fato de optarem pela facilidade/comodidade da compra de ingressos pela internet.

Conclui-se que tal circunstância facilita e amplia as vendas, aumentando os lucros, consistindo interesse do fornecedor, que obviamente não pode repassar os custos, se houver, para o consumidor que já pagou o valor do ingresso e de forma alguma poderia suportar o ônus de uma taxa extra. 

Bruno Ribeiro é advogado e especialista em Direitos do Consumidor.

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