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Tema 1.046 do STF: a negociação coletiva além do artigo 611-B da CLT


Por Carlos Américo Freitas Pinho, consultor jurídico da Fecomércio RJ e advogado trabalhista

A autonomia coletiva como eixo estruturante das relações de trabalho no Brasil ganhou densidade normativa e constitucional com o julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633) pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de sua decisão, a corte abriu novo paradigma interpretativo ao reconhecer a validade de acordos e convenções coletivas que modulam direitos trabalhistas, ainda que sem contrapartidas expressas, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis.

Esse movimento, contudo, não se limita à reafirmação do artigo 611-A da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho. Seu impacto mais relevante recai sobre a releitura do artigo 611-B, tradicionalmente compreendido como um rol taxativo de matérias insuscetíveis de negociação coletiva.

A experiência jurisprudencial recente revela que tal compreensão, embora formalmente preservada, vem sendo materialmente ressignificada. Isso ocorre porque atividades econômicas — e, por consequência, de trabalho — são dinâmicas, não podendo ser acompanhadas em tempo real pela legislação escrita. Nem toda situação poderá estar expressa de forma explícita na lei.

O artigo 611-B da CLT estabelece que não podem ser objeto de negociação coletiva direitos relacionados, entre outros, a saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como garantias de natureza constitucional. Todavia, a aplicação concreta desse dispositivo vem demonstrando que a simples inserção de determinado direito nesse rol não conduz, automaticamente, à sua indisponibilidade absoluta.

O que se observa, na prática jurisdicional, é a substituição progressiva do critério formal — “está no 611-B, logo é indisponível” — por um critério material, orientado pela indagação: há efetiva violação ao núcleo essencial do direito fundamental envolvido?

A consolidação dessa nova lógica interpretativa pode ser evidenciada por decisões paradigmáticas da Justiça do Trabalho, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho, o qual vem aplicando o Tema 1.046 para validar negociações coletivas em matérias tradicionalmente associadas ao campo da indisponibilidade.

Intervalo intrajornada e normas de saúde do trabalho

Em reiterados julgamentos das Turmas do TST, passou-se a reconhecer a validade de normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, inclusive em contextos nos quais, historicamente, se afirmava tratar-se de matéria de saúde e segurança.

A flexibilização foi admitida sob o fundamento de que, mantido um patamar mínimo de proteção, não há afronta ao núcleo essencial do direito, ainda que a matéria dialogue diretamente com o conteúdo do artigo 611-B.

Conforme a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, admite-se, no âmbito da negociação coletiva, a flexibilização do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo legal, com a correspondente adequação da jornada.

Nessa perspectiva, revela-se juridicamente possível a redução do intervalo para repouso e alimentação mediante pactuação coletiva, desde que assegurada a diminuição proporcional do tempo total de permanência do empregado à disposição do empregador, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a higidez das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Um exemplo claro é a permissão para reduzir o horário de almoço, em troca de encerrar proporcionalmente mais cedo o turno de trabalho.

Jornadas de trabalho em regimes especiais

Outro precedente relevante envolve a validação, pelo TST, de normas coletivas que estabelecem jornadas superiores ao limite constitucional em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, desde que justificadas por adequação setorial.

Embora a limitação da jornada possua assento constitucional e esteja diretamente relacionada à proteção do trabalhador, a corte reconheceu que não se trata de direito absolutamente indisponível, admitindo sua modulação coletiva.

Neste contexto, a reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 conferiu segurança jurídica a arranjos de jornada já amplamente difundidos na prática empresarial, notadamente a escala 12×36, cuja validade passou a ser expressamente reconhecida no ordenamento jurídico, inclusive mediante pactuação individual escrita ou por instrumento coletivo, nos termos da CLT.

Tal regime é tradicionalmente adotado em diversos segmentos da iniciativa privada, como nos serviços hospitalares e de saúde, vigilância patrimonial, hotelaria e facilities, nos quais a alternância de 12 horas de labor por 36 horas de descanso revela-se compatível com a natureza das atividades desenvolvidas e com a necessidade de continuidade operacional.

Sob essa perspectiva, observa-se uma inflexão relevante no paradigma normativo, na medida em que o foco interpretativo se desloca de uma concepção estritamente formal dos direitos trabalhistas para uma análise de sua dimensão material, privilegiando a funcionalidade da norma, a autonomia coletiva e a adequação setorial negociada, desde que preservados os direitos indisponíveis e os patamares mínimos civilizatórios assegurados pelo ordenamento jurídico.

Modulação do intervalo, mesmo com prestação habitual de horas extras

A jurisprudência também evoluiu no sentido de validar normas coletivas que disciplinam o intervalo intrajornada, mesmo em cenários de prestação habitual de horas extras, superando entendimentos anteriormente consolidados. Tal orientação reforça a prevalência da negociação coletiva, inclusive em contextos nos quais a proteção à saúde do trabalhador poderia, em tese, justificar uma vedação absoluta.

Organização do tempo de trabalho e mecanismos de controle

Na organização do tempo de trabalho, decisões recentes vêm admitindo, com base no Tema 1.046, validade de normas coletivas que redefinem critérios de controle de jornada, inclusive com impacto indireto sobre pagamento de horas extraordinárias.

Ainda que tais matérias estejam intrinsecamente ligadas à duração do trabalho e, por consequência, à proteção do trabalhador, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da negociação coletiva como instrumento de adequação setorial.

Importa destacar que a releitura do artigo 611-B não implica sua revogação material.
A jurisprudência continua a repelir, de forma consistente, tentativas de flexibilização que atinjam diretamente o núcleo essencial de direitos fundamentais, como:

– redução dos adicionais de insalubridade em patamares inferiores aos legalmente previstos;
– supressão integral de intervalos mínimos indispensáveis à preservação da saúde;
– eliminação de direitos diretamente vinculados à dignidade do trabalhador.

Tais exemplos demonstram que o critério material não conduz à liberalização irrestrita, mas à delimitação mais precisa do que efetivamente constitui direito absolutamente indisponível.

Implicações práticas e estratégicas

O cenário pós-Tema 1.046 impõe uma mudança relevante na atuação dos operadores do Direito Coletivo do Trabalho. A negociação coletiva passa a exigir não apenas capacidade de articulação institucional, mas também densidade técnica na construção das cláusulas, com especial atenção à demonstração de:

– adequação setorial;
– ausência de prejuízo concreto ao trabalhador;
– preservação do núcleo essencial dos direitos envolvidos.

Em tal contexto, normas que disciplinam a organização do trabalho, ainda que inspiradas por finalidades protetivas, não devem ser automaticamente classificadas como indisponíveis, sendo possível sua modulação quando inseridas em arranjos coletivos legítimos e tecnicamente estruturados.

A partir do Tema 1.046, portanto, o Direito Coletivo do Trabalho brasileiro ingressa em uma fase de maturidade interpretativa, na qual o formalismo cede espaço à análise concreta e contextualizada, mitigando dúvidas que ainda perduravam acerca da validade da reforma de 2017.

O artigo 611-B da CLT permanece como referência normativa relevante, mas não mais como limite absoluto e intransponível. Sua aplicação passa a depender de uma leitura sistemática, orientada pelos princípios constitucionais e pela efetiva proteção ao trabalhador – não por presunções abstratas.

Em síntese, o verdadeiro limite da negociação coletiva não está na mera classificação formal do direito, mas na verificação concreta de eventual violação ao seu núcleo essencial, critério este que, corretamente aplicado, permite conciliar proteção jurídica e viabilidade econômica, fortalecendo o papel da autonomia coletiva como instrumento de regulação social.

*Esse artigo foi publicado no site Consultor Jurídico em 12/04/2026

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