UFF Responde: 20 anos da Lei Maria da Penha
Maria da Penha durante evento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da 18ª edição da Jornada Lei Maria da Penha. Foto: José Cruz/Agência Brasil
A Lei Maria da Penha é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. Sancionada em agosto de 2006, a norma mudou a forma como a violência doméstica e familiar passou a ser tratada pelo Estado brasileiro e estabeleceu mecanismos específicos de prevenção, proteção e responsabilização.
Antes da lei, esses casos eram enquadrados na Lei nº 9.099/1995, que tratava a violência doméstica como crime de menor potencial ofensivo. Na prática, as punições frequentemente se limitavam ao pagamento de cestas básicas ou à prestação de serviços comunitários, evidenciando a insuficiência da resposta estatal diante da gravidade da violência de gênero.
A Lei nº 11.340/2006 introduziu as medidas protetivas de urgência e estabeleceu diretrizes para a criação de uma rede especializada de atendimento, incluindo Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-Abrigo, Centros de Referência e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ao longo de duas décadas, a legislação também passou por atualizações que ampliaram seus mecanismos de proteção e enfrentamento da violência.
Duas décadas depois, os avanços convivem com desafios estruturais que ainda dificultam o acesso das mulheres à proteção prevista em lei. Entre eles estão as desigualdades socioeconômicas e a dependência financeira, fatores que podem limitar a possibilidade de romper ciclos de violência.
Neste UFF Responde, a professora Carla Appollinario, do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal Fluminense, analisa as transformações promovidas pela Lei Maria da Penha, seus impactos na proteção às mulheres e os desafios que devem orientar o enfrentamento da violência de gênero nos próximos anos:
Em agosto de 2026, a Lei Maria da Penha completa 20 anos. Na sua avaliação, quais foram as transformações mais importantes promovidas pela lei ao longo dessas duas décadas?
A Lei Maria da Penha representa uma das mais importantes transformações jurídicas e sociais produzidas no Brasil no campo dos direitos das mulheres. Sua principal contribuição foi romper com a ideia de que a violência doméstica seria um problema privado, pertencente à esfera das relações familiares e de responsabilidade apenas das partes diretamente afetadas (a mulher e os filhos). Ao reconhecer que essa violência constitui uma violação de direitos humanos além de uma questão de responsabilidade pública, a lei deslocou profundamente os termos do debate.
A lei também foi importante porque estabeleceu que a violência contra a mulher não se reduz à agressão física. Ao reconhecer as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral, ela permitiu compreender a violência doméstica como um fenômeno complexo, que envolve controle, coerção, isolamento, dependência econômica, humilhação e diferentes formas de exercício de poder.
Outro avanço fundamental foi a criação de um sistema articulado de prevenção, assistência, proteção e responsabilização. As medidas protetivas de urgência, nesse sentido, constituíram uma inovação decisiva porque permitiram pensar a proteção da mulher antes mesmo da conclusão de um processo criminal.
Mas eu destacaria uma transformação ainda mais profunda, que consiste no fato de a Lei Maria da Penha ter contribuído significativamente para mudar a própria linguagem social utilizada para nomear a violência. Aquilo que antes era frequentemente tratado como “briga de casal”, “problema de família” ou “questão privada” passou a ser reconhecido como violência de gênero e violação de direitos. Ou seja, em briga de marido e mulher a sociedade deve, sim, “meter a colher”: a violência deixa de ser uma questão privada e passa a ser responsabilidade do Estado e do poder público.
Além de criar mecanismos de proteção, a legislação passou por diversas atualizações. Quais mudanças posteriores foram mais relevantes para fortalecer sua efetividade?
A Lei Maria da Penha é um bom exemplo de que uma legislação pode e deve permanecer viva justamente para ser capaz de responder às transformações e demandas sociais. Ao longo desses 20 anos, ela foi bastante aprimorada e diversas alterações ampliaram seus mecanismos de proteção.
Um momento particularmente importante foi a Lei nº 14.550/2023, que fortaleceu a autonomia das medidas protetivas de urgência e deixou mais explícito que sua aplicação não depende da motivação da violência ou da condição específica da vítima ou do agressor.
Também considero muito relevantes as mudanças de 2024. A Lei nº 14.887/2024 estabeleceu prioridade na assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no SUS e no sistema de segurança pública. A Lei nº 14.857/2024, por sua vez, determinou o sigilo do nome da mulher vítima nos processos relacionados à violência doméstica, reforçando sua proteção.
E 2026 trouxe mudanças particularmente significativas. A Lei nº 15.383/2026 transformou a monitoração eletrônica do agressor em medida protetiva autônoma e reforçou as consequências para o descumprimento dessas medidas. A Lei nº 15.411/2026 ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor para situações de risco à integridade sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
Além disso, a Lei nº 15.384/2026 reconheceu a violência vicária como forma de violência doméstica e criou o crime de vicaricídio, reconhecendo uma dinâmica particularmente cruel e bastante comum que consiste na utilização dos filhos e de outras pessoas próximas como instrumentos para atingir a mulher.
Essas alterações demonstram uma ampliação importante do conceito de proteção. Mas também nos lembram de que não basta produzir novas leis, pois é necessário criar as condições institucionais, orçamentárias e sociais para que elas sejam efetivamente cumpridas.
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Na prática, quais obstáculos ainda impedem que a proteção prevista na Lei Maria da Penha alcance todas as mulheres de forma igualitária?
O principal desafio é compreender que existe uma distância entre a igualdade formal prevista na lei e a possibilidade concreta de acessar essa proteção.
A mulher que dispõe de renda, moradia, informação, rede familiar, transporte, acesso à internet e condições de contratar assistência jurídica encontra obstáculos muito diferentes daqueles enfrentados por uma mulher em situação de pobreza ou que vive em uma região com poucos serviços públicos.
Temos também desigualdades territoriais. O Brasil possui enormes diferenças na oferta de delegacias especializadas, casas-abrigo, serviços de assistência psicológica, Defensoria Pública, Judiciário e equipamentos de saúde.
Portanto, quando falamos em universalização da proteção, precisamos falar também em desigualdade social, racial, territorial e econômica. Uma política aparentemente universal pode produzir resultados profundamente desiguais quando aplicada em uma sociedade estruturalmente desigual.
Além disso, é necessário considerá-la em sua dimensão concreta e efetiva, ou seja, é preciso garantir que ela seja realmente aplicada nos casos concretos, o que exige compromisso institucional de todas as pessoas responsáveis por sua realização, bem como uma transformação cultural radical em que as meninas e mulheres deixem de ser objeto de opressões, vulnerabilizações e de violências simplesmente pelo fato de serem mulheres.
Sua pesquisa aborda a feminização da pobreza. De que maneira a dependência econômica e as desigualdades de renda interferem na capacidade de uma mulher romper um ciclo de violência?
A dependência econômica é uma das dimensões mais importantes e, ao mesmo tempo, menos compreendidas da violência doméstica. Para muitas mulheres, romper com uma relação abusiva significa responder a perguntas extremamente concretas, como por exemplo: onde vou morar? Como vou alimentar meus filhos? Quem pagará o aluguel? Como vou conseguir trabalhar? Quem cuidará das crianças enquanto eu trabalho? Como vou sobreviver se o agressor controla o dinheiro?
Por isso, dizer simplesmente “denuncie” ou “saia dessa relação” pode ser uma forma de invisibilizar as condições materiais que mantêm muitas mulheres em situações de violência. A violência patrimonial é especialmente importante nesse debate. Controlar o salário, impedir que a mulher trabalhe, destruir documentos, apropriar-se de bens, contrair dívidas em seu nome ou impedir seu acesso aos recursos financeiros são formas de controle que podem funcionar como verdadeiras barreiras à autonomia.
É nesse ponto que a discussão sobre feminização da pobreza se encontra diretamente com a violência de gênero. Sem autonomia econômica, a liberdade de escolha pode ser apenas formal.
Nos últimos dez anos, o Brasil ampliou o debate sobre violência de gênero, violência patrimonial, violência psicológica e outras formas de agressão. Essas mudanças representam um avanço apenas jurídico ou também cultural?
Eu diria que representam os dois, mas de maneira desigual. A transformação jurídica é evidente. É possível observar que ampliamos conceitos, criamos instrumentos de proteção e reconhecemos formas de violência que durante muito tempo permaneceram invisibilizadas.
Mas a mudança cultural talvez seja ainda mais importante. Hoje temos maior capacidade social de nomear determinadas práticas como violência. Uma mulher pode reconhecer que o controle de suas amizades, de sua roupa, do seu dinheiro, do seu telefone ou de sua sexualidade não é simplesmente “ciúme” ou “cuidado”, mas pode constituir uma forma de violência e controle.
Entretanto, esse processo cultural está longe de estar concluído. O reconhecimento jurídico de uma prática como violência não significa que toda a sociedade tenha deixado de naturalizá-la. Há uma disputa cultural permanente em torno do significado de autonomia decisória, liberdade, maternidade, masculinidade e relações afetivas.
A senhora acredita que hoje existe maior compreensão social sobre o que caracteriza violência doméstica ou ainda há comportamentos naturalizados que dificultam denúncias e intervenções?
Existe, sem dúvida, uma compreensão social maior. Mas ainda convivemos com níveis muito elevados de naturalização. Ainda ouvimos justificativas como “ele estava com ciúmes”, “ela provocou”, “ele é um bom pai”, “foi apenas uma discussão”, “ela deveria ter percebido antes”. Essas narrativas deslocam a responsabilidade do agressor para a vítima. Também precisamos prestar atenção às formas de violência que não deixam marcas visíveis.
A violência psicológica, econômica e patrimonial pode produzir consequências devastadoras e, muitas vezes, é difícil de ser reconhecida pelas próprias mulheres e pelas pessoas que estão ao seu redor. Por isso, enfrentar a violência exige também uma transformação cultural: precisamos ensinar que controle não é amor, ciúme não é prova de afeto e dependência não é consentimento.
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
Há grupos de mulheres que ainda enfrentam barreiras maiores para acessar os mecanismos previstos na Lei Maria da Penha? Quais fatores contribuem para isso?
Sim. A perspectiva interseccional é indispensável para responder a essa pergunta. Mulheres negras, pobres, indígenas, mulheres com deficiência, mulheres trans e travestis, mulheres que vivem em áreas rurais ou territórios periféricos, mulheres migrantes e mulheres em situações de extrema vulnerabilidade podem encontrar obstáculos adicionais.
Essas barreiras não decorrem de uma única causa. Elas são produzidas pela combinação de racismo, sexismo, pobreza, capacitismo, desigualdade territorial, idade, deficiência, maternidade e outras formas de desigualdade.
No caso das mulheres negras, por exemplo, não podemos discutir violência de gênero ignorando o racismo estrutural. Da mesma forma, não podemos pensar a proteção de mulheres com deficiência sem considerar sua eventual dependência de cuidadores ou as barreiras de acessibilidade nos próprios serviços públicos.
A pergunta fundamental, portanto, não deveria ser apenas “a lei protege as mulheres?”, mas “quais mulheres conseguem efetivamente acessar essa proteção e quais continuam encontrando barreiras?”
Na sua avaliação, quais políticas públicas precisam caminhar junto da Lei Maria da Penha para que ela alcance plenamente seus objetivos?
A Lei Maria da Penha não pode funcionar isoladamente. Ela precisa estar articulada a uma verdadeira política de Estado de enfrentamento à violência contra as mulheres. Isso envolve, primeiro, uma rede de atendimento suficientemente estruturada, que atua em diversas áreas, como saúde, assistência social, segurança pública, Defensoria, Ministério Público, Judiciário, educação e serviços especializados.
Segundo, precisamos investir em autonomia econômica. Programas de transferência de renda, ajuda emergencial, qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, acesso à moradia e políticas de cuidado são também políticas de prevenção da violência.
Terceiro, precisamos fortalecer a educação para as relações de gênero e para os direitos humanos desde a infância e a adolescência.
E há uma questão transversal fundamental que consiste no orçamento. Não existe política pública efetiva sem financiamento. A existência formal de equipamentos que não possuem profissionais, recursos ou estrutura adequada não garante proteção.
Eu diria, portanto, que a efetividade da Lei Maria da Penha depende de uma combinação entre justiça, segurança, saúde, assistência social, educação, moradia, renda e autonomia econômica.
Se o país fosse discutir uma nova agenda para os próximos dez anos da Lei Maria da Penha, quais prioridades deveriam estar no centro desse debate?
Eu colocaria cinco grandes prioridades:
- A primeira é autonomia econômica das mulheres. Precisamos tratar renda, trabalho, moradia e políticas de cuidado como componentes da política de enfrentamento à violência.
- A segunda é a interiorização e expansão da rede de proteção. Não podemos ter uma lei nacional com uma rede de atendimento profundamente desigual entre regiões e municípios.
- A terceira é uma política efetivamente interseccional. A próxima década precisa considerar de maneira mais sistemática raça, classe, deficiências, território, idade e outras dimensões que produzem desigualdades no acesso à justiça.
- A quarta prioridade é a prevenção. Não podemos construir uma política pública exclusivamente em torno da resposta depois que a violência acontece. Precisamos trabalhar com educação, masculinidades, machismo, misoginia, prevenção da violência e transformação das normas culturais que sustentam relações de poder desiguais.
- E a quinta é fortalecer a produção de dados e a avaliação das políticas públicas. Precisamos saber não apenas quantas medidas protetivas foram concedidas, mas quantas mulheres conseguiram efetivamente sair de situações de violência, reconstruir suas vidas e alcançar autonomia.
Eu acrescentaria, ainda, uma dimensão política fundamental: os próximos dez anos da Lei Maria da Penha precisam ser menos marcados pela pergunta “que nova punição podemos criar?” e mais pela pergunta “o que precisamos transformar para que as mulheres possam viver sem violência?”
A Lei Maria da Penha foi fundamental porque transformou a violência contra as mulheres em uma questão pública. O desafio dos próximos vinte anos é transformar essa conquista jurídica em uma realidade material de liberdade, autonomia, igualdade e emancipação.
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Carla Appollinario de Castro é Doutora e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Graduada em Direito. Atualmente, é professora Associada do Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito e pesquisadora da Universidade Federal Fluminense. Tem interesse em Direito e Sociologia, com ênfase nas pesquisas sobre outros modos de produzir e de trabalhar, a vivência e a subjetivação a partir da atividade produtiva, os direitos sociais e humanos, a exclusão social, a criminalização dos movimentos sociais, sindicais e populares, a privatização do Direito do Trabalho e a feminilização da pobreza.
Por Fernanda Nunes
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